CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO EM CIDADES E MUNICÍPIOS SAUDÁVEIS - CEPEDOC

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS

ARTIGO 1º. O CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO EM CIDADES SAUDÁVEIS, doravante designado como CEPEDOC Cidades Saudáveis, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital de São Paulo, SP, e funcionará como órgão de estudos e apoio à pesquisa científica, ao ensino, à divulgação de informações, à gestão de políticas públicas e à prestação de serviços a instituições e à comunidade, seguindo os princípios do ideário de uma cidade saudável.

ARTIGO 2º. O CEPEDOC Cidades Saudáveis tem sede, para todos os efeitos legais e estatutários, junto à Faculdade de Saúde Pública, na Avenida Doutor Arnaldo 715, Cerqueira César, São Paulo, Capital.

ARTIGO 3º. São objetivos do CEPEDOC Cidades Saudáveis:

I. promover estudos e pesquisas que houver bem realizar ou que lhe forem solicitados por terceiros, no desenvolvimento dos temas Cidades Saudáveis, Comunidades Saudáveis e espaços saudáveis;

II. fornecer à comunidade informações, produtos e serviços relacionados ao tema Cidades Saudáveis e afins;

III. levantar, organizar e divulgar documentação bibliográfica relacionada ao tema Cidades Saudáveis e afins;

IV. publicar ou fazer conhecidos, trabalhos nacionais e internacionais sobre o tema Cidades Saudáveis e afins;

V. promover cursos, conferências, seminários, mesas redondas, grupos de trabalho e reuniões para, através do intercâmbio técnico e científico, contribuir para a formação e para o aperfeiçoamento de pessoal vinculado ao tema Cidades Saudáveis e afins;

VI. colaborar com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais no ensino, pesquisa e prestação de serviço à comunidade, bem como participar de eventos relacionados ao tema Cidades Saudáveis e afins;

VII. associar-se com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, de finalidades assemelhadas, no sentido de promover o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento do tema de Cidades Saudáveis e afins;

VIII. promover a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos relativos ao tema das Cidades Saudáveis e afins;

IX. Integrar-se em rede a outras iniciativas de incremento da qualidade de vida nas Américas.

Parágrafo Primeiro. Os objetivos do CEPEDOC serão atingidos através de:

a) realização de estudos e pesquisas de iniciativa própria ou solicitadas por terceiros;

b) confecção de agenda de eventos e reuniões técnico-científicas acerca do tema das Cidades Saudáveis;

c) realização de cursos de formação e aprimoramento acerca do tema Cidades Saudáveis;

d) estabelecimento de uma rede de intercâmbio de informações relativas ao tema das Cidades Saudáveis;

e) manutenção de acervo de publicações relativas ao tema Cidades Saudáveis e afins por meio impresso e/ou magnético/eletrônico;

f) prestação de serviços de consultoria, assessoria, desenvolvimento de projetos, programas e assemelhados, vinculados ao tema Cidades Saudáveis e afins.

Parágrafo Segundo. O CEPEDOC, em quaisquer de suas atividades, não visará lucro, e deverá pautá-las pelos princípios do maior equilíbrio entre suas possibilidades econômicas e suas finalidades e objetivos, devendo fazer reverter quaisquer ganhos advindos de sua atuação para a consecução dos seus citados objetivos e finalidades.

ARTIGO 4º. O CEPEDOC será mantido através dos seguintes meios e recursos:

I. verbas e recursos em espécie e/ou bens provenientes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais financiadoras de projetos científicos e de fomento à pesquisa e apoio a serviços públicos de saúde e congêneres;

II. recursos provenientes de remuneração da prestação direta de serviços a órgãos governamentais e entidades não-governamentais e assemelhados;

III. contribuições, convênios e doações de pessoas físicas e jurídicas em apoio à consecução dos objetivos do CEPEDOC Cidades Saudáveis.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

ARTIGO 5º. O CEPEDOC Cidades Saudáveis tem as seguintes categorias de membros:

I. membro fundador

II. membro associado

III. membro honorário

IV. membro benemérito

Parágrafo Único. São considerados membros fundadores todos os proponentes da criação do CEPEDOC Cidades Saudáveis que, como tal, assinaram a ata de fundação.

Seção I - Dos Membros Associados
ARTIGO 6º. Membros Associados podem ser todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem ao estudo, pesquisa, divulgação e prestação de serviços ligados ao tema Cidades Saudáveis , ou atividades afins, e que tenham sua admissão aceita nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro. A admissão de Membro Associado dá-se com a aprovação pela maioria absoluta dos membros da Diretoria, mediante Proposta de Admissão devidamente instruída, em aceitação de sugestão de qualquer membro do CEPEDOC Cidades Saudáveis.

Parágrafo Segundo. A formalização da condição de Membro Associado poder- se-á dar pela assinatura de contrato de vínculo não oneroso às partes, especificando tempo e objetivos do vínculo nos termos pretendidos pelo solicitante e aceitos pela Diretoria.

Seção II - Dos Membros Honorários
ARTIGO 7º. Membros Honorários podem ser pessoas físicas ou jurídicas de notável saber ou reconhecimento e que se tenham destacado por relevantes contribuições ao estudo, ensino, pesquisa ou prestação de serviços à comunidade, nos diferentes campos e disciplinas de interesse ao tema Cidades Saudáveis.

Parágrafo Único. A qualidade de Membro Honorário será outorgada a pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, após aprovação por, pelo menos, 2/3 dos membros da Diretoria.

Seção III - Dos Membros Beneméritos
ARTIGO 8º. Podem ser Membros Beneméritos do CEPEDOC Cidades Saudáveis pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído financeiramente para o engrandecimento de suas atividades ou prestado relevante apoio financeiro para uma atividade especifica, ou ainda por ocasião especial.

Parágrafo Único. - A qualidade de Membro Benemérito será outorgada, necessariamente, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

ARTIGO 9º. São órgãos do CEPEDOC Cidades Saudáveis:

I. Assembléia Geral

II. Conselho Fiscal

III. Diretoria

Parágrafo Primeiro. Órgãos de natureza temporária e para servir de ligação com terceiros, poderão ser criados por votação unânime dos membros da Diretoria.

Parágrafo Segundo. A criação de outros órgãos, bem como a alteração dos existentes na sua composição e atribuições, poderão ser efetuadas seguindo-se o procedimento previsto no presente Estatuto para a sua reforma.

Seção I – Da Assembléia Geral
ARTIGO 10º. A Assembléia Geral é o órgão máximo do CEPEDOC Cidades Saudáveis e é constituída pela reunião de seus Membros Associados.

ARTIGO 11º. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por petição de dez Membros Associados, a ser depositada junto à Diretoria, e dar-se-á através de correspondência enviada com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a sua realização.

ARTIGO 12º. Compete à Assembléia Geral decidir sobre quaisquer assuntos de interesse do CEPEDOC Cidades Saudáveis, especialmente aqueles referentes à eleição dos membros para a sua Diretoria e Conselho Fiscal, e para as mudanças de qualquer magnitude em seu Estatuto.

Parágrafo Primeiro. As deliberações da Assembléia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos Membros Associados presentes, sendo de 51% (cinqüenta e um por cento) o quorum para a sua instalação em primeira convocação, e com um quorum mínimo de um terço nas convocações subseqüentes, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

Parágrafo Segundo. As deliberações que tiverem por objeto a reforma parcial ou total do presente Estatuto, bem como a dissolução do CEPEDOC Cidades Saudáveis, serão tomadas por maioria de dois terços de sua composição.

Parágrafo Terceiro. A escolha dos membros apontados para ocupar as funções da Diretoria e Conselho Fiscal do CEPEDOC Cidades Saudáveis será realizada mediante votação nominal e secreta para cada um dos cargos e decidida por maioria simples dos votantes.

Seção II – Do Conselho Fiscal
ARTIGO 13º. O Conselho Fiscal do CEPEDOC Cidades Saudáveis é composto de cinco membros, eleitos dentre os Membros Associados pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente, eleito por ele, em votação secreta, por maioria absoluta de votos de seus membros.

ARTIGO 14º. Compete ao Conselho Fiscal do CEPEDOC:

I. eleger seu Presidente;

II. fiscalizar e decidir ordinariamente pela aprovação ou não da prestação de contas anual de CEPEDOC Cidades Saudáveis e tratar extraordinariamente de outros assuntos relativos ao controle financeiro e orçamentário de CEPEDOC;

III. apresentar relatório anual à Assembléia Geral, informando sobre a situação financeira e fiscal do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

IV. opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas emitindo pareceres para a Diretoria do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

V. fazer cumprir os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

VI. dar publicidade, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do CEPEDOC Cidades Saudáveis, principalmente no Diário Oficial da União.

Seção III - Da Diretoria do CEPEDOC
ARTIGO 15º. A Diretoria é órgão executivo e administrativo do CEPEDOC Cidades Saudáveis, contendo as seguintes funções:

I. Presidente

II. Secretário Executivo

III. Coordenador do Núcleo de Pesquisa

IV. Coordenador do Núcleo de Educação Permanente

V. Coordenador do Núcleo de Documentação

VI. Coordenador do Núcleo de Comunicação

Parágrafo Primeiro. Os titulares das funções acima serão escolhidos entre os Membros Associados do CEPEDOC Cidades Saudáveis, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de dois anos, renovável uma única vez consecutiva.

Parágrafo Segundo. As decisões da Diretoria são tomadas por maioria dos seus membros, sendo esse o quorum mínimo para suas reuniões ordinárias.

ARTIGO 16º. À Diretoria compete:

I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, Regulamentos, Regimentos e Deliberações emanadas dos órgãos competentes do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

II. deliberar sobre os assuntos gerais da administração do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

III. encaminhar à Assembléia Geral Plano Anual de Trabalho do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

IV. resolver os casos omissos neste Estatuto, Regulamentos ou Regimentos, ad referendum da Assembléia Geral;

V. prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro. Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro da Diretoria, será seu substituto o Membro Associado escolhido através de eleição realizada no âmbito da própria Diretoria, até o limite de 1/3 dos cargos.

Parágrafo Segundo. Em caso de vacância ou necessidade de substituição de mais de 1/3 dos cargos eleitos para a Diretoria, antes de findo o período ordinário previsto, será convocada Assembléia Geral Extraordinária para realização de novas eleições para os cargos vacantes.

ARTIGO 17º. Ao Presidente compete:

I. representar o CEPEDOC Cidades Saudáveis em suas relações institucionais;

II. representar o CEPEDOC Cidades Saudáveis em juízo ou fora dele;

III. dirigir o CEPEDOC Cidades Saudáveis, exclusivamente, para a consecução de suas finalidades;

IV. convocar e presidir as reuniões da Diretoria do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

V. convocar e proceder à abertura das Assembléias Gerais do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

VI. receber quaisquer legados, doações, auxílios ou subvenções, assumindo encargos, estabelecendo suas condições, desde que não colidam com este Estatuto;

VII. assinar, juntamente com o Secretário Executivo, cheques e outros documentos que requeiram assinaturas conjuntas;

VIII. acompanhar a integração entre os núcleos do CEPEDOC Cidades Saudáveis, e entre esses e a agenda de Projetos derivada de seu Plano Anual de Trabalho.

ARTIGO 18º. Ao Secretário Executivo compete:

I. coordenar a integração entre os núcleos do CEPEDOC Cidades Saudáveis, e entre esses e a agenda de Projetos derivada de seu Plano Anual de Trabalho;

II. constituir assessoria composta de, pelo menos, dois Membros Associados do CEPEDOC Cidades Saudáveis, além de terceiros que se fizerem necessários, a fim de cumprir com suas finalidades e competências;

III. responsabilizar-se pelo expediente administrativo do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

IV. secretariar as reuniões da Diretoria;

V. ter sob sua responsabilidade o arquivo da Secretaria;

VI. providenciar as publicações na imprensa.

VII. identificar e acessar fontes de financiamento para o desenvolvimento das atividades do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

VIII. fiscalizar a arrecadação, aplicação e guarda de todas as importâncias e/ou valores pertencentes ao CEPEDOC Cidades Saudáveis;

IX. supervisionar os trabalhos da Contadoria;

X. assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos que requeiram assinaturas conjuntas;

XI. ser responsável, perante o Conselho Fiscal, pela contabilidade do CEPEDOC Cidades Saudáveis;

XII. apresentar à Diretoria os balancetes, balanços e demais relatórios econômico-financeiros do CEPEDOC Cidades Saudáveis, mensal e anualmente, assinando-os conjuntamente com o Contador;

XIII. apresentar anualmente relatório físico financeiro para apreciação do Conselho Fiscal.

ARTIGO 19º. Ao Coordenador de Núcleo compete:

I. propor e coordenar o desenvolvimento da Agenda de Atividades e Projetos relativa a seu núcleo específico de modo integrado com os demais núcleos do CEPEDOC Cidades Saudáveis, de acordo com o Plano Anual de Trabalho;

II. constituir assessoria composta de, pelo menos, dois Membros Associados do CEPEDOC Cidades Saudáveis, além de terceiros que se fizerem necessários, a fim de cumprir com suas finalidades e competências;

III. coordenar o desenvolvimento dos projetos do CEPEDOC Cidades Saudáveis juntamente com entidades e organizações externas ao CEPEDOC Cidades Saudáveis vinculadas a esses projetos, quando for o caso;

IV. apresentar periodicamente, perante a Diretoria e demais órgãos do CEPEDOC Cidades Saudáveis, quando convocado, o estágio de desenvolvimento dos projetos constantes da Agenda de Atividades e Projetos do Núcleo sob sua responsabilidade e os respectivos resultados alcançados no período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 20º. Os membros do CEPEDOC Cidades Saudáveis, bem como os membros do Conselho Fiscal e Diretoria, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas e obrigações sociais assumidas em nome do CEPEDOC Cidades Saudáveis.

ARTIGO 21º. A aquisição, venda e oneração de bens imóveis de posse ou propriedade do CEPEDOC Cidades Saudáveis, dependerá de parecer prévio conjunto do Conselho Fiscal.

ARTIGO 22º. É vedado o uso da denominação do CEPEDOC Cidades Saudáveis em documentos estranhos ao seu objeto social, bem como em títulos de favor.

ARTIGO 23º. O CEPEDOC Cidades Saudáveis, representado sempre por dois de seus Diretores, poderá nomear procuradores, devendo estar especificados nos instrumentos de mandato os poderes conferidos e, com exceção dos da cláusula ad juditia, os demais se expiram no dia 31 de dezembro do ano para o qual tenham sido outorgados.

ARTIGO 24º. Sendo o CEPEDOC Cidades Saudáveis uma instituição sem fins lucrativos, em caso de dissolução, se houver patrimônio, este será transferido integralmente à Faculdade de Saúde Pública da USP a título gratuito.

Parágrafo Único. Em caso de controvérsias, instituir-se-á uma Comissão de Arbitragem, que deverá firmar compromisso nos termos da lei processual brasileira, estando desde já autorizados a decidir por equidade.

ARTIGO 25º. O CEPEDOC Cidades Saudáveis é constituído com duração indeterminada, dissolvendo-se nas hipóteses previstas ou por deliberação de sua Assembléia Geral especialmente convocada e prevista neste Estatuto.
ARTIGO 26º. Poderá ser elaborado Regimento Interno do CEPEDOC Cidades Saudáveis, bem como de seus Núcleos, para melhor execução de suas respectivas finalidades.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 27º. Ficam os termos constantes do estatuto vigente até a presente data, e substituído por este que dá nova organização e funções ao CEPEDOC Cidades Saudáveis, validados nos termos da lei para todos os efeitos necessários e relativos a fatos e ocorrências pregressos.

ARTIGO 28º. Ficam as categorias de: membros efetivos, membros correspondentes e estagiários, automaticamente transformados em membros associados do CEPEDOC Cidades Saudáveis.